| I | INTRODUÇÃO |
| II | AS MULHERES E O ASILO |
| III | OS MENORES E A DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO |
| IV | CONCLUSÃO |
O objectivo fundamental do procedimento de asilo é bastante claro: é o de estabelecer se um requerente se encontra necessitado de protecção, contra um acto persecutório de que alega ser vítima.
Pode respeitar a uma pessoa que, de acordo com a Convenção de Genebra 1951 (1) e o Protocolo de 1967 (2) devido a um receio fundado de perseguição por razões de raça, religião, nacionalidade, pertença a um particular grupo social ou opinião política, se encontra fora do país da sua nacionalidade e não pode beneficiar da protecção desse país.
Também pode respeitar a um caso abrangido pelo artigo 3. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4 de Novembro de 1950 ou a uma definição de refugiado mais lata, que englobe os refugiados de facto.
Na determinação do estatuto de refugiado, o elemento subjectivo do receio e o elemento objectivo da sua boa fundamentação necessitam de ser estabelecidos.
Contudo, há situações com determinadas especificidades que requerem técnicas especiais na determinação do estatuto.
É o caso das mulheres e das crianças, nomeadamente dos menores desacompanhados que, de seguida, passaremos a abordar.
Da Somália ao Afeganistão, da Ex-Jugoslávia ao Burundi, as mulheres fogem à guerra, à repressão e são as vítimas inocentes das disputas dos outros. Deixam para trás os pais, maridos e irmãos, que se encontram em combate, morreram ou estão detidos.
Os números falam por si, existem 24 milhões de refugiados e mais de 80% são mulheres e crianças.
Vários problemas podem concorrer e militar contra uma eficiente determinação do Estatuto e dos pedidos solicitados por mulheres.
As mulheres que fugiram dos seus países devido a perseguições de natureza sexual, enfrentam sérios problemas na comprovação e apoio documental dos seus depoimentos.
Frequentemente, o depoimento das mulheres é analisado à luz da informação existente no tocante à posição sociocultural que as mulheres ocupam num dado país. Na ausência de informação fidedigna sobre este assunto particular, as declarações prestadas pela mulher poderão ser de difícil verificação.
Existem ainda outros problemas de prova que respeitam à relutância de muitas mulheres refugiadas em falar abertamente acerca das circunstâncias que conduziram à sua fuga.
A tudo isso acresce o facto de, poucos países possuirem pessoas de sexo feminino envolvidos nos procedimentos para determinação do Estatuto.
Para assegurar que os pedidos das mulheres refugiadas sejam avaliados de forma justa e eficaz, é recomendado por diversos organismos de vocação Internacional e Europeia que:
A perseguição tendo por base o sexo não é explicitamente reconhecida como sendo parte da definição universal de refugiado. Em resultado de tal, as mulheres que sofreram tratamento desumano ou cruel por razões relativas ao seu sexo, são confrontadas com recusas sistemáticas aos seus pedidos de asilo, sendo-lhes negada a protecção que a definição de refugiado comporta.
O facto da perseguição baseada no sexo não estar explicitamente incluída na definição universal de refugiado não significa necessariamente nem conduz à conclusão de que uma mulher deveria ver o seu Estatuto recusado nesta base.
Em 1984, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução instando os Estados-Membros a reconhecer que as mulheres que tivessem sido perseguidos devido ao seu sexo ou por terem transgredido costumes sociais impostos pelas suas sociedades, como um grupo social particular de acordo com o sentido da Convenção de 1951 (4).
Contudo, esta interpretação não foi universalmente reconhecida. Em 1985, quando o assunto foi discutido nas reuniões do Comité Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), vários Estados recusaram considerar as mulheres como um particular grupo social, dado que isso iria interferir com práticas culturais ou religiosas.
De modo a que as mulheres recebam um tratamento equitativo na determinação do Estatuto é importante que os Estados contratantes de Convenções Internacionais e Regionais, considerem aqueles que foram perseguidos em consequência do seu sexo.
Os Estados deverão reconhecer como formas persecutórias e justificando o reconhecimento do estatuto, as diversas formas sociais e institucionais de repressão, que constituem, sem dúvida uma violação dos Direitos Humanos.
Assim, o que é que pode ser feito em termos de assegurar uma determinação justa e eficaz do Estatuto no tocante às mulheres?
A União Europeia na Resolução de 21 de Junho de 1995 sobre as garantias mínimas nos processos de asilo vem, estabelecer certas regras essenciais no referente às mulheres. Todavia, é possível ir-se mais longe em termos de política Europeia em relação às mulheres e à especificidade que a determinação do seu estatuto implica.
No Capítulo V dessa resolução, dedicado às garantias suplementares, o parágrafo 28 previu o seguinte: Os Estados-Membros procurarão assegurar, se necessário, a participação de funcionárias qualificadas e de intérpretes do sexo feminino nos processos de asilo, especialmente se, devido às experiências vividas ou à sua origem cultural, as requerentes de asilo tiverem dificuldade em expôr cabalmente os motivos do seu pedido (5).
Existe ainda um longo caminho a percorrer no sentido de proteger de forma justa e eficiente as mulheres refugiadas, cabendo às Organizações Não Governamentais (ONGs) o lançamento de campanhas públicas e um alertar para as práticas dos Estados que coloquem em risco as mulheres, fomentando dessa forma, uma certa pressão internacional contra esses Governos.
As ONG's deverão ainda desenvolver mais esforços na protecção de mulheres refugiadas e assegurar-se que todos os programas de ajuda aos Refugiados serão sensíveis às necessidades das mulheres.
É, no entanto, entendimento pacífico não podendo existir dúvidas a esse respeito de que quando a violação ou outras formas de violência sexual hajam sido cometidas por razões de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a um dado grupo social, estamos perante a perseguição descrita no âmbito da Convenção de Genebra de 1951.
III - OS MENORES E A DETERMINAÇÃO
DO ESTATUTO
De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, são consideradas crianças as pessoas com menos de 18 anos, a menos que a lei aplicável à criança entenda que a maturidade possa ser atingida antes.
As crianças refugiadas necessitam de protecção especial e cuidados específicos de molde a realizarem as suas potencialidades.
Existem três factores inter-relacionados que contribuem para as necessidades especiais das crianças refugiadas: a sua dependência, a sua vulnerabilidade e as suas necessidades de desenvolvimento.
O ACNUR, assumiu desde os seus primórdios a responsabilidade de providenciar adequadamente as necessidades de todas as crianças sob a sua tutela. O Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado adoptou duas conclusões específicas no tocante às crianças refugiadas (6).
Nessas conclusões, solicita-se uma acção urgente tendo em conta os direitos e as necessidades das crianças que são refugiadas, sublinhando a particular vulnerabilidade das crianças desacompanhadas e deficientes.
O Tratado que estabelece a maioria dos standards relativos às crianças é a Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC), de 1989, com uma importância crescente para as crianças refugiadas devido à sua quase ratificação universal.
Os standards da CDC foram acordados por países em todas as regiões do mundo, possuidores de vários géneros de populações e estágios de desenvolvimento económico representando diversos tipo de sistemas políticos e práticas de tradição religiosa.
Com efeito, os seus ditames são universais daí que a CDC possa ser utilizada como um instrumento poderoso. A ratificação da CDC tem, também outra importância, porquanto, um Estado-Parte da Convenção dos Direitos da Criança mas não seja parte de nenhuma Convenção relativa aos refugiados deverá utilizar esta como base principal para a protecção das crianças refugiadas.
Esta Convenção estabelece três regras fundamentais na protecção das crianças, que podem e devem ser chamadas à colação, por maioria e identidade de razão, na determinação do estatuto: a regra da não-discriminação (artigo 2º.) a regra dos melhores interesses (artigo 3º.) e a regra da participação (artigo 12º.).
Daí que a importância da Convenção seja dupla: por um lado incorpora ditames que são universais, permitindo que seja utilizada como um instrumento poderoso; por outro lado um Estado que tenha ratificado a CDC mas que não seja parte de nenhuma Convenção relativa a refugiados deverá respeitá-la, como base principal para a protecção das crianças refugiadas.
E mesmo que um Estado não tenha ratificado a CDC, o ACNUR, defende a sua observância e aplicação devido aos seus princípios universais.
No domínio da Convenção de Genebra de 1951, a determinação do Estatuto de Refugiados de pessoas menores é tarefa difícil e ingrata, devido à falta de disposições especiais sobre menores refugiados. A definição de refugiado nela contida, aplica-se a todos os indivíduos, sem ter em linha de conta a sua idade.
Quando se torna necessário determinar o Estatuto de Refugiado de um menor, podem surgir problemas devido à dificuldade de aplicação do critério de receio fundado no seu caso.
A qualificação de um menor não acompanhado para o Estatuto de Refugiado deve ser determinada em 1ª. instância de acordo com o grau do seu desenvolvimento mental e maturidade. No caso de crianças, será geralmente necessário recorrer aos serviços de especialistas familiarizados com a mentalidade infantil.
Uma criança e neste caso, também um adolescente não sendo legalmente independente, deverá ter um tutor nomeado cuja função será a de promover uma decisão que assegure e garanta o bem estar físico e psíquico do menor.
Na ausência dos pais ou de um tutor legalmente nomeado cabe às autoridades competentes assegurar que os interesses de um requerente ao Estatuto de Refugiado, que é menor, sejam completamente salvaguardados.
A maturidade mental de um menor deve ser normalmente determinada à luz dos antecedentes pessoais, familiares e culturais, devendo conferir-se preponderância aos factores objectivos.
A utilização de especialistas e as circunstâncias em que se encontram os pais e outros membros da família, incluindo a situação no país de origem do menor deverão também ser aplicados e analisados.
O problema da prova é importante em todas as determinações do Estatuto de Refugiado, existindo também no caso das crianças. Por essa razão, a decisão na determinação do estatuto implica uma aplicação liberal do benefício da dúvida.
Tendo em conta a particular vulnerabilidade das crianças, que podem exigir requerimentos especiais, a determinação de apropriadas soluções duráveis ao seu melhor interesse, poderão e deverão ser estabelecidas na determinação do seu estatuto.
É nesse sentido que a União Europeia, na Resolução sobre as Garantias Mínimas de 20 de Junho de 1995, dedica um capítulo à questão dos menores no seio da qual foram estabelecidas certas condições básicas aquando da apresentação de um pedido de asilo formulado por um menor (7).
O Direito de Asilo em Portugal deverá também consagrar em termos de legislação interna as preocupações que aqui foram tecidas relativamente aos casos especiais, onde se enquadram as mulheres e as crianças refugiadas.
A Lei nº. 70/93, de 29 de Setembro, reguladora do Direito de Asilo, carece de ser revista e adequada às novas realidades europeias, dado que no domínio da União Europeia tais situações foram expressamente consagradas.
Ainda que a nível europeu nem sempre se adoptem as soluções mais generosas e justas em sede de política de asilo, Portugal pode sempre aplicar um regime mais favorável, na medida em tal atitude seria compatível com a generosa tradição portuguesa na área dos Direitos Humanos, da qual o Direito de Asilo faz parte integrante.
Susana Carvalho Amador
Jurista
Ex-Consultora Jurídica do ACNUR e CPR
|
|