Luise Drüke, 1995: ANO COMEMORATIVO
(1)
, Instrumentos Jurídicos, novas estratégias
e prioridades redefinidas
INTRODUÇÃO
A base jurídica para a protecção
internacional dos refugiados
A Resolução N.º 428 da Assembleia Geral, fornece
o estatuto universal do ACNUR para todos os membros da comunidade internacional
e membros das Nações Unidas, constituindo a única
base jurídica para o funcionamento do ACNUR nos países que
não são signatários da Convenção de
Genebra relativa ao Estatuto de Refugiado. No entanto, o Estatuto, no artigo
8.º, define as funções do Alto Comissariado aplicáveis
em qualquer país do mundo (3).
1 - INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
A Convenção de 1951 sobre o Estatuto de Refugiados (4),
redigida segundo a recomendação da Comissão das NU
de Direitos Humanos, marcou um passo crucial na normalização
do tratamento de refugiados. O artigo 1.º da Convenção
contém uma definição geral do termo de refugiado.
O termo aplica-se a toda a pessoa que teve que sair do seu país
de origem devido a acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951,
receando com razão a perseguição:
em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação
em certo grupo social ou das suas opiniões políticas.
Estabeleceu-se a condição jurídica dos refugiados
e outras disposições, como por exemplo o direito ao emprego
remunerado. A Convenção proíbe a expulsão e
o reenvio forçado de pessoas precisando de protecção.
O artigo 33.º estipula:
Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá
um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios
onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da
sua raça, religião, nacionalidade, filiação
em certo grupo social ou opiniões políticas.
As diferenças essenciais entre o Estatuto e a Convenção
são as seguintes: o Estatuto define a constituição
do ACNUR, estipulando assim as funções e as responsabilidades
do Alto Comissário, incluindo a definição de pessoas
sob a sua competência. A Convenção é um acordo
internacional que vincula os Estados-Signatários e especifica os
direitos das pessoas reconhecidas como refugiadas, de acordo com a definição
contida na Convenção.
Existem outros instrumentos internacionais como, por exemplo, a quarta
Convenção de Genebra de 1949, relativa à protecção
de pessoas civis em tempo de guerra, no seu artigo 44.º, que se refere
a refugiados e deslocados. O artigo 73.º do protocolo adicional de
1977, também estipula que os refugiados e os apátridas serão
pessoas protegidas no âmbito dos Títulos I e III da quarta
Convenção de Genebra. Há instrumentos regionais, por
exemplo a Convenção da OUA de 1969 que regulamenta os aspectos
específicos dos problemas dos refugiados em África. Os Estados
Africanos estimaram que os receios bem fundados (na Convenção
de Genebra) não constituiam um critério suficientemente amplo
para abranger todas as situações de refugiados em África.
O segundo parágrafo do artigo 1.º da Convenção
Africana prevê que o termo refugiado se aplica também a qualquer
pessoa vítima de ocupação externa e domínio
estrangeiro.
Esta Convenção Africana pode considerar-se como um produto
do processo de descolonização, com o qual novos Estados independentes
queriam sublinhar o seu desejo de não continuar a sofrer mais uma
dominação estrangeira.
A implementação do regime jurídico do asilo compete
aos Estados. Segundo o artigo 35.º da Convenção de Genebra
de 1951:
Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra
instituição das Nações Unidas que lhe suceda,
no exercício das suas funções, e em particular a facilitar
a sua missão de vigilância da aplicação das
disposições desta Convenção.
2 - ESTRATÉGIAS E DESAFIOS NOVOS DE PROTECÇÃO
É assim que o ACNUR, de acordo com a estratégia internacional
de prevenção e de preparação para emergências
de novos problemas de refugiados e a busca de soluções duradouras,
coopera com os Estados Membros da comunidade internacional, para estes
fins, com um orçamento de 1.3 biliões de dólares para
1995, em 115 países, através de 207 delegações
e subdelegações, 4976 funcionários, incluindo funcionários
temporários (80 %, i. e., 4001, da totalidade, trabalham no terreno).
O número de parceiros de implementação (ONGs) é
495 em 1995. Este número aumentou em relação a 1994
(459).
A concretização dos objectivos do trabalho de protecção
por parte do ACNUR nem sempre tem sido muito fácil. Um dos problemas
para a implementação da protecção internacional
em anos recentes foi a redução de concessão de asilo,
mesmo numa base temporária. Muitos países admitem abertamente
a sua saturação devido ao grande número de requerentes
de asilo e, assim, fecham as suas fronteiras abruptamente. Outros países
são mais discretos na introdução de leis e procedimentos
que efectivamente negam a admissão aos seus territórios.
Neste ano de 1995, registaram-se desenvolvimentos particularmente importantes
na Região dos Grandes Lagos, onde mesmo a generosidade africana
vis a vis aos refugiados ficou em perigo. A ameaça ao asilo tomou
um carácter global, afectando tanto o mundo industrializado como
o mundo em vias de desenvolvimento.
Relativamente a incidentes graves, recentes, em África e na Europa,
foram fechadas fronteiras a refugiados que fugiam de situações
de perigo. Assim, milhões de refugiados são pessoas deslocadas
e encontram-se no meio de conflitos e de violência. Alguns foram
mortos, outros foram atacados brutalmente e aterrorizados, ou forçados
a voltarem a situações de perigo. Estes problemas demonstram
que a protecção internacional reflecte a convergência
ou não convergência dos interesses humanitários e políticos.
Em muitas circunstâncias, o asilo não é só o
instrumento mais poderoso de protecção, mas também
o mais pragmático, especialmente quando fornecido numa base temporária.
Por esta razão, o ACNUR pediu aos governos para aplicarem protecção
temporária para as pessoas que fogem ao conflito da antiga Jugoslávia.
Foi neste contexto que a Alta Comissária confirmou aos Estados
do Comité Executivo (5), que a possibilidade
de asilo temporário encoraja uma abordagem ordenada e faseada de
repatriamento, e, daí, assegura uma maior estabilidade e progresso
no país de origem. Apelou aos membros do Comité Executivo
que envidassem esforços para assegurar o respeito pela instituição
do asilo, pelo menos numa base temporária para aqueles que fogem
da perseguição, dos conflitos e contendas civis. A Professora
Ogata declarou, também, estar plenamente consciente de que o asilo
não pode ser reduzido, apelando, assim, à generosidade dos
Estados. Este problema terá que ser tratado simultaneamente por
acções que facilitem a recepção dos refugiados
e por iniciativas destinadas a encontrar soluções duradouras
para os problemas de refugiados, prevenindo, sempre que possível,
o aparecimento de novas crises.
3 - PRIORIDADES REDEFINIDAS
Há quatro anos o ACNUR começou com a sua nova estratégia
de prevenção de emergências e de procura de soluções.
Hoje, a análise do nosso trabalho demonstra transformações
dramáticas na abordagem do problema de refugiados. A segunda edição
do relatório sobre a situação de refugiados no mundo,
que foi publicada no mês de Novembro de 1995, conterá, como
elemento principal, soluções para uma nova abordagem. Ao
tomar esta direcção, o ACNUR foi apoiado pelos Estados da
comunidade internacional, os quais manifestaram plena confiança.
No contexto geral da crise financeira das NU, que se verifica actualmente,
os assuntos da reforma são uma das prioridades da agenda. É
assim que o futuro das NU afectará, inevitavelmente, o ACNUR. Temos
de nos preparar para uma análise rigorosa do nosso trabalho. Se
queremos desempenhar as nossas funções adequadamente, devemos
utilizar os nossos recursos mais eficazmente.
Num esforço de consolidação, por ocasião
da Reunião Anual do Comité Executivo, em Outubro de 1995,
em Genebra, a Alta Comissária, a Professora Ogata, definiu as quatro
prioridades seguintes:
- Revitalizar as nossas políticas e estratégias de protecção.
Frequentemente, devemos procurar refúgio no meio do conflito e promover
repatriamentos no meio da insegurança. Como se poderiam, então,
reformular as estratégias de protecção tomando em
conta estas realidades? Como poderíamos assistir melhor os Estados,
tanto os de asilo como os de origem, para cumprirem as suas obrigações
à luz destas dificuldades? Como primeiro passo, o ACNUR está
a estabelecer um grupo interno de trabalho para analisar problemas em África
e, talvez, também na Europa. Como parte deste esforço esperamos
mobilizar a opinião pública como instrumento de protecção,
a qual terá um papel importante na nossa estratégia;
- Tomar em consideração as dinâmicas de deslocação
nos nossos dias, que requerem uma abordagem de planificação
global e integrada. Global para cobrir a sequência do fluxo de refugiados,
da prevenção à solução, integrando o
espectro total de assuntos e de actores. É vital planificar com
os partnership a multiplicidade de actores e organizações
no actual cenário humanitário. O ACNUR reforçou o
seu diálogo com políticos e militares das NU (peace keeping
operations). A colaboração com as agências não-governamentais
é o factor de maior importância que se define nas recomendações
do PARINAC, em Oslo, em Junho de 1994, especialmente no terreno. O papel
cada vez mais importante das organizações regionais no peace
keeping e peace making tem adicionado uma nova dimensão na nossa
estratégia, bem como o interesse crescente das instituições,
como o Banco Mundial nos assuntos de refugiados e retornados;
- O ACNUR está a fazer um reforço da sua gestão
de organização, tanto na administração, como
na implementação de políticas e de programas. No seguimento,
por exemplo, da Conferência de Pequim, o ACNUR está a introduzir
medidas específicas para gestão interna e política
de formulação. Como uma destas prioridades, a Professora
Ogata decidiu reformular as políticas de recrutamento do ACNUR,
dando para uma mesma categoria profissional prioridade às mulheres,
com o objectivo de atingir paridade no ano 2000;
- Considerando os problemas humanitários de dimensão global
actuais, as actividades de prevenção são imperativas
e é, assim, que o ACNUR, segundo a Resolução N.º
49/173 da Assembleia Geral, deu início a um processo através
de uma conferência regional, com o objectivo de uma abordagem regional
quanto aos problemas dos repatriados, das pessoas deslocadas e das pessoas
que se incluem em migrações semelhantes. É uma das
iniciativas preventivas no seio das Nações Unidas em estreita
colaboração com os Estados membros e organizações
regionais tais como: a Organização para a Segurança
e Cooperação na Europa (Bureau para as instituições
democráticas e os Direitos do Homem, ver documento A/Ac. 96/855,
15 de Agosto de 1995).
O quinquagésimo aniversário das Nações Unidas
é o momento oportuno para o ACNUR reflectir para onde vai e de indicar
como lá chegar. Como dizia a Professora Ogata, no dia 16 de Outubro
de 1995, aos Estados do Comité Executivo em Genebra:
As Nações Unidas estão para ficar, mas a natureza
do mandato do ACNUR prevê que desaparecerá quando e onde o
seu trabalho estiver realizado. Contudo, cada dia apresenta novos desafios
tanto nas questões de paz na região dos Balcãs, como
nas questões de repatriamento para o Ruanda e diminuição
das actividades na Ásia. O imperativo da acção implica
um elemento de mudança. Enquanto o ACNUR segue com os princípios
fundamentais do seu trabalho e adapta as suas estratégias, deve
continuadamente, revitalizar a maneira de pensar e de examinar o seu método
de trabalho. O objectivo do ACNUR continua a ser uma organização
eficaz e activa na procura de soluções. Os países
dadores esperam-no, os países de asilo e de origem precisam-no e
os refugiados merecem-no.
Luise Drüke
Chefe da Delegação do ACNUR em Portugal
(2)
BIBLIOGRAFIA (seleccionada)
- ESTATUTO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, Nações Unidas. Genebra, Resolução
da Assembleia Geral N.º 428 (V), 14 de Dezembro de 1950.
- CONVENÇÃO RELATIVA AO
ESTATUTO DOS REFUGIADOS, Genebra, 28 Julho de1951.
- PROTOCOLO DE NOVA IORQUE, 31 de
Janeiro de 1967, adicional à Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de
1951.
- MANUAL DE PROCEDIMENTOS
E CRITÉRIOS A APLICAR PARA A DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO
DE REFUGIADO, Genebra, Janeiro de 1992 (versão em Português,
Lisboa, Fevereiro de 1996).
- CONCLUSÕES DO COMITÉ EXECUTIVO:
- N.º 8 (VIII) Determinação
do Estatuto de Refugiado, 28.a Sessão do Comité Executivo,
Genebra, 1977.
- N.º 15 (XV) Refugiados sem País
de Asilo, 30.a Sessão do Comité Executivo, Genebra, 1979.
- N.º 22 (XXII) A Protecção dos Requerentes de asilo
em situações de influxo em larga escala, 32.a Sessão
do Comité Executivo, Genebra, 1981.
- N.º 30 (XXX) O Problema dos pedidos manifestamente infundados
e Abusivos para obter o estatuto de refugiado ou o Asilo, 34.a Sessão
do Comité Executivo, Genebra, 1983.
- N.º 40 (XL) Repatriamento voluntário, 36.a Sessão
do Comité Executivo, Genebra, 1985.
- DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DO ACNUR, Genebra, 1984.
- DECLARACÃO DE CARTAGENA, Cartagena, 19-22
de Novembro de 1984.
- CONVENÇÃO DA OUA QUE REGE
OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DOS PROBLEMAS DOS REFUGIADOS EM ÁFRICA,
Adis Abeba, 1969.
- DOCUMENTOS DO COMITÉ EXECUTIVO, 1980-1995, relativamente a Angola,
Moçambique, Namíbia, Camboja, Somália, Jugoslávia,
Ruanda.
- COLLECTION OF INTERNATIONAL INSTRUMENTS, United Nations High Commissioner
for Refugees (UNHCR), Genebra, 1990.
- ESTUDO SOBRE ASSUNTOS DE PROTECÇÃO NA EUROPA OCIDENTAL
- TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS E POSIÇÕES TOMADAS PELO ACNUR:
- UNHCR AND ITS PARTNERS IN EUROPE BRIEFING HANDBOOK, Genebra, Janeiro
de 1995.
NOTA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO, ACNUR. Programa do Alto
Comissariado, 46.a Sessão de 1 Setembro de 1995.
- NOTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PROCESSO DA CONFERÊNCIA
SOBRE A COMUNIDADE DE ESTADOS INDEPENDENTES, A/AC.96/850 ACNUR. Programa
do Alto Comissariado, 40.a Sessão de 15 de Agosto de 1995.
- DOCUMENTO DE TRABALHO CONJUNTO DA REUNIÃO INTERNACIONAL DE PERITOS
SOBRE O DIREITO DE ASILO EM PORTUGAL, preparado pelo ACNUR com o Governo
de Portugal, em cooperação com o CPR, 1995.
- INTERNATIONAL JOURNAL OF REFUGEE LAW, volume 7, número 2, Oxford
University Press, UK, 1995.
- 20 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ACNUR, Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados.
- LES RÉFUGIÉS DANS LE MONDE, Haut Commissariat Pour Les
Réfugiés, Editions La Découverte, Paris, 1993.
- POSIÇÕES DO ACNUR sobre:
- ACORDOS DE READMISSÃO, PROTECTION ELSEWHERE, E POLÍTICAS
DE ASILO, Agosto de 1994.
- PROCEDIMENTOS DE ASILO JUSTOS E CÉLERES, Novembro de 1994.
- NOTA INFORMATIVA SOBRE O ARTIGO 1. DA CONVENÇÃO DE 1951,
Março de 1995.
- GARANTIAS MÍNIMAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ASILO, Março
de 1995.
- TERMINOLOGIA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS, Fevereiro
de 1995.
- DIREITOS E DEVERES DOS REQUERENTES DE ASILO E DOS PAÍSES SEGUNDO
O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS, Janeiro de 1995.
- BOLETIM INFORMATIVO - PORTUGAL I, Março de 1995.
- UNHCR AT A GLANCE, Agosto de 1995.
LIVROS E OBRAS DE REFERÊNCIA:
- DRÜKE, Luise. Preventive Action for Refugee Producing Situations,
Diss., With a foreword by Poul Hartling. 2., verand. Aufl. - Frankfurt
am Main; New York; Paris: Lang, 1993. European University Studies Ser.
31, Political science; Vol. 150.
- GOODWIN-GILL, Guy.: The Refugee in International Law, Oxford: Clarendon
Press, 1996.
- GRAHL-MADSEN, Atle: The Status of Refugees in International Law. 2
vols. Leiden: Sijthoff, 1966, 1972.
- HATHAWAY, James C. The Law of Refugee Status, Vancouver, Butterworths
Canada Ltd., 1991.
- HOLBORN, Luise W. Refugees: A Problem of our Time. The Work of the
United High Commissioner for Refugees 1951-1972. 2 vols. Metuchen: Scarecrow
Press, 1975.
- MESELSON, Sarah and Laurie Sheila WISEBERG. United Nations Bodies with
Responsibilities in the Field of Human Rights. Chart, Human Rights Internet
Reporter, 12 No. 3 (July 1988), pp. 30-31.
- MONAR, J & MORGAN, R (eds.). The Third Pillar of the European Union,
European Interuniversity Press and College of Europe, 1994.
- MOUSSALLI, P.M. Human Rights and Refugees. Yearbook 1984 of the International
Institute of Humanitarian Law. San Remo: International Institute of Humanitarian
Law, 1984.
- CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS (CPR), O
Asilo em Portugal - Volume I, Lisboa, Dezembro de 1994.
- EUROPEAN COUNCIL ON REFUGEES AND EXILES (ECRE), Asylum in Europe, an
introduction - United Kingdom. Volume I, April 1993 and Volume II, October
1994.
- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Asilo. Gráfica
Maiadouro, Maia, Junho de 1995.
Notas:
- 50 Anos: Nações Unidas
e os Refugiados, 24 de Outubro de 1945; 45 anos: NU Assembleia Geral adopta
a Resolução N.º 428 (V) para o estabelecimento do ACNUR,
14 de Dezembro de 1950; 35 anos: Portugal ratificou a Convenção
de Genebra aprovada pelo Decreto-Lei N.º 43/201, publicado no Diário
da República de 1 de Outubro de 1960; 15 anos: Primeira Lei do asilo
em Portugal 38/80, 1 de Agosto de 1980.
- Doutorada em Ciências Jurídico-Políticas;
M.A. em Administração Pública (Harvard); LL.M. em
Direito Internacional e Comparado; M.A. em Economia, Gestão e Finanças;
Professora em Universidades da Europa e dos Estados Unidos. Actividades
profissionais anteriores: (desde 1977 no ACNUR) Delegação
Regional em Bruxelas: Encarregada dos Assuntos Europeus; Delegação
em Luanda: Coordenadora da Operação de Repatriamento de Refugiados
Namibianos; Delegação Regional em Estocolmo: Representante
Regional Adjunta a.i.; Delegação em Tegucigalpa: Representante
Adjunta, nas Honduras; Chefe das Delegações em Santiago do
Chile e em Singapura. Publicações: vários livros,
artigos e apresentações sobre a prevenção de
conflitos e situações de refugiados e asilo.
- Artigo 8. do Estatuto do Alto Comissariado
das NU para os Refugiados: O Alto Comissário deverá assegurar
a protecção dos refugiados abrangidos pela competência
do seu Comissariado, pelos seguintes meios:
a) Promovendo a conclusão e ratificação de convenções
internacionais para protecção dos refugiados, velando pela
sua aplicação e propondo alterações às
mesmas;
b) Promovendo, mediante acordos especiais com os Governos, a execução
de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos
refugiados e a reduzir o número dos que requerem protecção;
c) Apoiando os Governos e os particulares no seu esforço para fomentar
o repatriamento voluntário dos refugiados ou a sua integração
no seio de novas comunidades nacionais;
d) Promovendo a admissão de refugiados, sem excluir os mais desamparados,
nos territórios dos Estados;
e) Envidando esforços para que se conceda autorização
aos refugiados para transferir os seus haveres, especialmente os necessários
à sua reinstalação;
f) Obtendo dos Governos informação acerca do número
e da situação dos refugiados que se encontrem nos seus territórios
e sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito;
g) Mantendo-se em contacto estreito com os Governos e organizações
intergovernamentais envolvidas;
h) Estabelecendo contacto, da forma que julgue mais conveniente, com as
organizações privadas que se ocupem de questões de
refugiados;
i) Facilitando a coordenação de esforços das organizações
privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados.
- Ratificada por Portugal, pelo Decreto-Lei
N.º 43 201, de 1 Outubro de 1960.
- Discurso de Abertura da Alta Comissária
na 46.a Sessão do Comité Executivo (EXCOM), 16 de Outubro
de 1995, em Genebra.